Tributário. Imposto de renda. Rescisão do contrato de trabalho. Demissão sem justa causa verbas indenizatórias. Férias proporcionais e respectivo adicional. Não-incidência. Indenização por liberalidade do empregador. Incidência. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que as verbas indenizatórias recebidas pelo empregado, referentes às férias e a seu respectivo adicional, são isentas do imposto de renda, porquanto a indenização não é produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos. 2. A Primeira Seção deste Tribunal dirimiu a controvérsia ao reconhecer, por maioria, a natureza não-indenizatória da gratificação por liberalidade do empregador, paga por ocasião da extinção do contrato de trabalho sem justa causa, in casu denominada "gratificação por tempo de serviço", o que a torna passível da incidência do imposto de renda. Recurso Especial provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 976.226; Proc. 2007/0185316-7; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; Julg. 18/09/2007; DJU 03/10/2007; Pág. 195)
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